É isso mesmo que você acabou de ler na manchete! O ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva já tem direito ao regime semiaberto e, ao contrário
do que a imprensa noticiou, não precisa esperar setembro chegar para deixar a
cadeia.
De acordo com o Art. 387 do Código de Processo Penal, § 2º:
“O tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado
para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Traduzindo: com a redução da pena, no julgamento do STJ, – de
12 anos e 11 meses para 8 anos e 10 meses – e aplicando-se a regra da detração
penal, que é descontar o tempo que ele já cumpriu de prisão, a pena cai
para 7 anos e 10 meses.
Essa nova pena, abaixo de 8 anos, dá a Lula o direito
imediato ao regime semiaberto, com direito a trabalhar e fazer cursos fora da
prisão durante o dia e retornar à unidade prisional à noite.
É isso o que diz o CPP, a "detração penal"
permite descontar da pena o tempo de prisão que o réu cumpriu antes da sentença.
Já em setembro, Lula terá direito ao regime de "progressão", por ter cumprido 1/6 de sua nova pena. Desta forma, passaria do
regime semi-aberto (já determinado pela nova sentença menor que 8 anos pela
detração) para o aberto. Ou seja, poderá frequentar cursos ou exercer qualquer
outra atividade autorizada durante o dia e dormir em casa.
Resta saber por que a defesa do ex-presidente ainda não deu
entrada no recurso ou remédio constitucional reclamando o direito. Será alguma
estratégia política do Lula manter-se preso? Ou, em sua determinação pela prova
da inocência, estar encarcerado facilita o discurso da vitimização? Em entrevista exclusiva à Folha de SP e El País na última sexta, ele insistiu na inocência.
Aguardemos...
Segue abaixo decisão do STJ em 2016 que aplica a detração
para determinação do regime de cumprimento de pena:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. Na linha de entendimento das Turmas que integram a
Terceira Seção deste Sodalício, a detração de que trata o artigo 387, § 2.º, do
CPP, incluído pela Lei n.º 12.736/2012, refere-se à fixação de regime inicial
de cumprimento de pena, a ser imposto pelo Juízo da condenação por ocasião da
sentença, oportunidade na qual se computará o período em que o condenado
permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de
execução da sanção privativa de liberdade, por intenção e determinação do
legislador.
2. O conceito de regime inicial de cumprimento da pena é
bastante distinto do conceito de progressão de regime, esta sim da competência
do Juízo da execução, razão pela qual não há falar em análise dos requisitos
objetivos e subjetivos elencados na LEP.
3. Proferido o édito condenatório em data posterior à
edição da Lei n.º 12.736/2012 e havendo tempo de prisão cautelar a ser
computado na pena aplicada, cabe ao Juízo da condenação a análise da detração
para fins de fixação do regime inicial, circunstância que revela a procedência
dos argumentos lançados na insurgência especial e reclama a manutenção da
decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)